Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 53, DE 2012 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 2012
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 120.666.000,00 (cento e vinte milhões e seiscentos e sessenta e seis mil dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o "Projeto de Reforma e Adequação do Estádio do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 120.666.000,00 (cento e vinte milhões e seiscentos e sessenta e seis mil dólares norte-americanos).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 120.666.000,00 (cento e vinte milhões e seiscentos e sessenta e seis mil dólares norte-americanos);
V - destinação: Projeto de Reforma e Adequação do Estádio do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014;
VI - modalidade: margem fixa;
VII - prazo de desembolso: 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência do contrato;
VIII - prazo de carência: 24 (vinte e quatro) meses;
IX - amortização: 26 (vinte e seis) parcelas semestrais e consecutivas de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira após 30 (trinta) meses a contar da data da assinatura do contrato;
X - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para o dólar norte-americano, acrescidos de um spread de 2,6% a.a. (dois inteiros e seis décimos por cento ao ano), sendo que, no período de 8 (oito) anos a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF se obriga a financiar 0,8% (oito décimos por cento) da taxa de juros, de modo que a margem de 2,6% a.a. (dois inteiros e seis décimos por cento ao ano) corresponderá a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) nos 8 (oito) primeiros anos, podendo ser ampliado, dependendo da disponibilidade do Fundo Compensatório e a critério da CAF;
XI - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;
XII - custos de avaliação: US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares norte-americanos) debitados do financiamento no momento do primeiro desembolso;
XIII - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;
XIV - juros de mora: no caso de mora, serão devidos 2% a.a. (dois por cento ao ano) em adição aos juros.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Rio de Janeiro celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Rio de Janeiro quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de outubro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/2012, Página 2 (Publicação Original)