Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 52, DE 2012 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 52, DE 2012

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Terceiro Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Minas Gerais;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: empréstimo margem variável;

     VI - amortização do saldo devedor: em 50 (cinquenta) parcelas semestrais, sucessivas e iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de outubro de 2017, e a última, em 15 de outubro de 2042;

     VII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para o dólar norte-americano, acrescida de uma margem a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

     VIII - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;

     IX - comissões: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser pago até 60 (sessenta) dias após o contrato entrar em efetividade.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento do fiador, por solicitação formal ao credor, exercer a opção de:

     I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de fixa para flutuante, e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo de flutuante para fixa;

     II - estabelecer tetos e bandas para flutuação da taxa de juros;

     III - alterar a moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e a desembolsar.

     § 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo Bird, bem como de comissão de transação.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Minas Gerais na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Minas Gerais celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, I, "a", todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Minas Gerais quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 31 de outubro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/2012, Página 2 (Publicação Original)