Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), para contratar operação de crédito externo junto ao banco Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), no valor de até € 45.948.095,72 (quarenta e cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil e noventa e cinco euros e setenta e dois centavos), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto Complexo São Bernardo - Tranche II e Tranche III".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), no valor de até
€ 45.948.095,72 (quarenta e cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil e noventa e cinco euros e setenta e dois centavos), com o banco alemão Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no
caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto Complexo São Bernardo - Tranche II e Tranche III".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º está subdividida em 3 (três) linhas de financiamento e deverá ser realizada nas seguintes condições:
I -
Loan Portion I:
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a) |
devedor: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); |
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b) |
credor: Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW); |
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c) |
valor do empréstimo: até € 17.090.191,40 (dezessete milhões, noventa mil, cento e noventa e um euros e quarenta centavos); |
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d) |
amortização: 31 (trinta e uma) parcelas semestrais, o tanto quanto possível iguais; |
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e) |
carência: 5 (cinco) anos; |
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f) |
juros: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); |
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g) |
comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os montantes não desembolsados; |
II -
Loan Portion II:
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a) |
devedor: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); |
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b) |
credor: Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW); |
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c) |
valor do empréstimo: até € 13.857.904,32 (treze milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quatro euros e trinta e dois centavos); |
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d) |
amortização: 41 (quarenta e uma) parcelas semestrais, o tanto quanto possível iguais; |
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e) |
carência: 10 (dez) anos; |
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f) |
juros: 2,0% a.a. (dois por cento ao ano); |
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g) |
comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os montantes não desembolsados; |
III -
Development Loan:
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a) |
devedor: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); |
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b) |
credor: Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW); |
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c) |
valor do empréstimo: até € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros); |
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d) |
amortização: 21 (vinte e uma) parcelas semestrais, o tanto quanto possível iguais; |
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e) |
carência: 5 (cinco) anos; |
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f) |
juros: a serem definidos na data de assinatura do contrato, não podendo ser superiores a 3,0% a.a. (três por cento ao ano); |
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g) |
comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os montantes não desembolsados, a serem cobrados 3 (três) meses após a assinatura do contrato; |
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h) |
comissão de administração: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o montante total do Development Loan, a serem cobrados até 1 (um) mês após a entrada em eficácia do contrato; |
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i) |
cancelamento do saldo não desembolsado: caso parte ou a totalidade do Development Loan não seja desembolsada até a data final estabelecida no contrato, o devedor deverá pagar ao credor a quantia referente à diferença entre a taxa de juros aplicável ao contrato e a taxa de juros de mercado aplicada ao valor não desembolsado. |
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o
caput do art. 1º é condicionado a que, previamente à assinatura do contrato:
I - a Eletrobras celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e vinculação de receitas próprias depositadas em conta corrente;
II - o Ministério da Fazenda:
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a) |
verifique e ateste a adimplência da Eletrobras quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias à realização do primeiro desembolso, constantes do contrato de empréstimo; |
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b) |
verifique a comprovação de que a garantia da República Federal da Alemanha está em vigor. |
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de outubro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal