Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2012 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2012
Autoriza a contratação de operação de crédito externo entre o Estado de Mato Grosso e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 15.032.000,00 (quinze milhões e trinta e dois mil dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento da Administração Fazendária (Profisco-MT)".
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 15.032.000,00 (quinze milhões e trinta e dois mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento da Administração Fazendária (Profisco-MT)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Mato Grosso;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 15.032.000,00 (quinze milhões e trinta e dois mil dólares norte-americanos);
V - desembolso: em até 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência do contrato;
VI - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, a serem pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos até 4,5 anos (quatro anos e meio) da data de assinatura do contrato, e a última, em até 20 (vinte) anos após esta data;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID, e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxas de juros baseada na Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário vigente na data de determinação da taxa de juros para cada trimestre expressa em termos de uma porcentagem anual;
VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que em caso algum poderá exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - despesas: dependendo da revisão periódica de suas políticas, o BID notificará ao mutuário um valor devido para atender despesas com inspeção e supervisão geral, mas este não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º O mutuário poderá, com o consentimento por escrito do garantidor, e desde que sejam respeitados os termos e condições estabelecidos no contrato de empréstimo, solicitar ao credor:
I - conversão para uma taxa de juros fixa de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor; e
II - uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor.
§ 3º Para efeitos de aplicação da taxa fixa de juros aos saldos devedores do empréstimo, cada conversão somente poderá ser realizada em valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante líquido aprovado do financiamento ou US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior, salvo se a conversão for pelo saldo devido remanescente do empréstimo e, nesse caso, com a aprovação do BID, o montante da conversão poderá ser inferior.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que:
I - o Estado de Mato Grosso celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;
II - o Ministério da Fazenda verifique e ateste:
| a) | a situação de adimplência do ente garantido quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal; |
| b) | o cumprimento substancial, pelo Estado de Mato Grosso, das condições prévias ao primeiro desembolso, conforme o contrato de empréstimo. |
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de outubro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/2012, Página 5 (Publicação Original)