Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 2012 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 2012
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Econômico, Social e de Sustentabilidade Fiscal II do Estado do Rio de Janeiro (Prodesf II)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2014;
VII - amortização: 37 (trinta e sete) parcelas semestrais e consecutivas, de valores customizados, pagas em 15 de fevereiro e em 15 de agosto de cada ano, estimando-se o vencimento da primeira em 15 de fevereiro de 2018, e da última, em 15 de fevereiro de 2036;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread ) a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga em até 60 (sessenta) dias após a data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor, utilizar os seguintes produtos de cobertura de risco oferecidos pela contratação:
I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa e vice-versa;
II - estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros;
III - alteração da moeda de referência da operação de crédito, para o montante já desembolsado e a desembolsar, para moedas principais ou para outra moeda em que o Banco possa se financiar com eficiência, inclusive a moeda local.
§ 3º Para a utilização dos serviços referidos no § 2º, é autorizada a cobrança, pelo Bird, de uma comissão de transação.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais com o credor:
I - o Estado do Rio de Janeiro celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
II - o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência do Estado do Rio de Janeiro quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de setembro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/2012, Página 3 (Publicação Original)