Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2012 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2012

Autoriza o Município de São Bernardo do Campo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 20.820.000,00 (vinte milhões e oitocentos e vinte mil dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de São Bernardo do Campo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 20.820.000,00 (vinte milhões e oitocentos e vinte mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (Programa Mananciais)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de São Bernardo do Campo;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 20.820.000,00 (vinte milhões e oitocentos e vinte mil dólares norte-americanos);

     V - modalidade: margem variável (variable spread loan);

     VI - desembolso: até 30 de setembro de 2015;

     VII - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais consecutivas, pagas em 15 de março e em 15 de setembro. Cada uma das parcelas corresponderá a 2% (dois por cento) do valor do empréstimo;

     VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescido de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal;

     IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo a ser debitado em até 60 (sessenta) dias depois da data em que o contrato entrar em efetividade (com recursos próprios ou financiada pelos fundos do empréstimo);

     X - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos.

     §1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     §2º O contrato poderá prever as seguintes coberturas de risco, mediante solicitação ao credor e cobrança de taxa de transação:

     I - conversão da taxa de juros aplicada ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;

     II - estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros; e

     III - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e a desembolsar.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Bernardo do Campo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que:

     I - o Município de São Bernardo do Campo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais;

     II - o Ministério da Fazenda verifique e ateste, previamente à assinatura do contrato, a adimplência do Município de São Bernardo do Campo quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal;

     III - se cumpram as condições prévias ao primeiro desembolso;

     IV - o Ministro de Estado da Fazenda conceda, em caráter excepcional, nos termos da Portaria MF nº 276, de 23 de outubro de 1997, autorização para a concessão da garantia da União.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 31 de agosto de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2012, Página 3 (Publicação Original)