Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2012 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2012
Autoriza o Município do Recife - PE a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município do Recife - PE autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norteamericanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar, parcialmente, o "Programa de Desenvolvimento da Educação e da Gestão Pública do Município do Recife".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município do Recife - PE;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - prazo de desembolso: até 30 de abril de 2018;
VII - amortização: em 36 (trinta e seis) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, estimando-se que a primeira vencerá em 15 de junho de 2019, e a última, em 15 de dezembro de 2036;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal;
IX - comissão à vista: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato, com recursos próprios, ou financiada pelos fundos do empréstimo;
X - juros de mora: até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros vencidos e ainda não pagos até 30 (trinta) dias transcorridos da data prevista para o seu pagamento.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão da taxa de juros flutuante para uma taxa de juros fixa ou vice-versa, de estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros, bem como de alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e a desembolsar.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança de comissão de transação pelo Bird.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município do Recife - PE na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município do Recife - PE celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município do Recife - PE quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2012, Página 3 (Publicação Original)