Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2012 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2012

Autoriza o Município de Manaus a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor total de até US$ 21.512.846,00 (vinte e um milhões, quinhentos e doze mil e oitocentos e quarenta e seis dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Manaus autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor total de até US$ 21.512.846,00 (vinte e um milhões, quinhentos e doze mil e oitocentos e quarenta e seis dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur Nacional Manaus".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Manaus;

     II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: US$ 21.512.846,00 (vinte e um milhões, quinhentos e doze mil e oitocentos e quarenta e seis dólares norte-americanos);

     V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

     VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira aos 54 (cinquenta e quatro) meses a contar da data de assinatura do contrato;

     VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread, expresso como percentagem anual, de 2,65% a.a. (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano), sendo que durante o período de 8 (oito) anos corridos, a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF se obriga a financiar 0,80% (oitenta centésimos por cento) da taxa de juros, e, assim, a margem de 2,65% a.a. (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) corresponderá a 1,85% (um inteiro e oitenta e cinco centésimos por cento) nos 8 (oito) primeiros anos, podendo ser ampliada, dependendo da disponibilidade do Fundo Compensatório e a critério da CAF;

     VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;

     IX - comissão de financiamento: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano), devida a partir do início da vigência do contrato ou, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

     X - despesas: custo de avaliação de US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares norte-americanos);

     XI - juros de mora: para o caso de mora, serão devidos, em adição aos juros, 2,00% a.a. (dois inteiros por cento ao ano).

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Manaus na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que, previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verifique:

     I - o cumprimento substancial de condição prévia ao primeiro desembolso, qual seja, que o mutuário disponibilize à CAF parecer jurídico sobre as disposições legais, declarando que as obrigações contraídas pelo mutuário no contrato de empréstimo são válidas e exigíveis;

     II - a adimplência da administração direta do Município de Manaus com a União;

     III - a formalização do respectivo contrato de contragarantia.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 31 de agosto de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2012, Página 1 (Publicação Original)