Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2012 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2012

Autoriza o Município de Colatina a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 11.000.000,00 (onze milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental de Colatina - ES", no âmbito do Programa Procidades.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Colatina - ES autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 11.000.000,00 (onze milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos desta operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental de Colatina - ES", no âmbito do Programa Procidades.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Colatina - ES;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: equivalente a até US$ 11.000.000,00 (onze milhões de dólares norte-americanos), de principal;

     V - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a "Opção de Conversão dos Desembolsos de Moeda" e/ou a "Opção de Conversão de Moeda dos Saldos Devedores";

     VI - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

     VII - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado da vigência do contrato, prevendo-se o primeiro desembolso para o segundo semestre do exercício de 2012;

     VIII - amortização do saldo devedor em dólares: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos, e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos, da data da assinatura do contrato;

     IX - amortização do saldo devedor em reais: cada conversão terá seu próprio cronograma de pagamentos e será fixada para cada desembolso convertido para reais, sendo que o prazo final de amortização das conversões não excederá aqueles estabelecidos originalmente no contrato, ou seja, de 25 (vinte e cinco) anos, condições estas oferecidas pelo BID ao mutuário, que constarão da "Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário" e da "Carta de Notificação de Conversão de Desembolso";

     X - juros aplicáveis para saldo devedor em dólares: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo calculada trimestralmente como média ponderada de todas as margens de custo relacionadas aos empréstimos do BID na modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, e mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

     XI - juros aplicáveis para saldo devedor em reais: no caso de conversão de moeda, o BID indicará, por meio de Cartas de Notificação, a taxa de juros base, que significa a taxa de juros equivalente no mercado de BRL à soma da taxa USD Libor, para 3 (três) meses, menos 20 (vinte) pbs. A taxa de juros base será determinada para cada conversão em função de taxa fixa de juros aplicada a um montante nominal corrigido pela inflação, a ser estabelecida em cada Carta de Notificação da Conversão, e se aplica durante todo o período de conversão ao montante de BRL ajustado pelo Fator de Conversão, do cronograma de pagamentos, da data de conversão, e do montante nominal de cada conversão;

     XII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, em até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

     XIII - despesas com inspeção e supervisão geral: por decisão da política atual, o BID não cobrará despesas com manutenção e supervisão; se essa política for revista, o Banco notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do fiador, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, desde que respeitados os termos e condições estabelecidos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante, baseada na Libor, para uma taxa de juros fixa, e vice-versa, em montantes mínimos e prazos definidos no contrato de empréstimo.

     § 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, a conversão somente poderá ser realizada em um valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do financiamento ou a US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior, salvo se a conversão for pelo saldo devido remanescente do empréstimo do Mecanismo Unimonetário sujeito à taxa de juros baseada na Libor.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Colatina - ES na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Colatina celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará:

     I - a adimplência do Município de Colatina e de todos os órgãos e entidades integrantes do Município quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 41, de 2009, ambas do Senado Federal;

     II - o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;

     III - a validade das certidões de regularidade de que trata o art. 21, inciso VIII, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 8 de agosto de 2012

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2012, Página 6 (Publicação Original)