Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2012 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2012
Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida), no valor total de até SDR 16.064.876 (dezesseis milhões, sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis direitos especiais de saque).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida), no valor total de até SDR 16.064.876 (dezesseis milhões, sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis direitos especiais de saque).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Cariri e Seridó".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Paraíba;
II - credor: Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até SDR 16.064.876 (dezesseis milhões, sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis direitos especiais de saque);
V - modalidade: empréstimo ordinário;
VI - prazo de desembolso: 72 (setenta e dois) meses;
VII - amortização: 30 (trinta) parcelas a serem pagas semestralmente, nos dias 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;
VIII - juros: definidos semestralmente pelo credor, acrescidos da variação cambial.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado da Paraíba celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado da Paraíba ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, o Estado da Paraíba comprovará, junto ao Ministério da Fazenda, o cumprimento das condições para o primeiro desembolso, conforme estipulado no contrato de empréstimo, e a adimplência do Estado e de todos os seus órgãos e entidades quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de julho de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2012, Página 7 (Publicação Original)