Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2012 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2012
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul (Proredes RS)", de abordagem setorial ampla.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do Mecanismo de Margem Variável, com taxa de juros baseada na Libor semestral mais margem (spread);
VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: em 52 (cinquenta e duas) parcelas semestrais, sucessivas, de valores customizados (percentuais variáveis), pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, vencendose a primeira em 15 de maio de 2016 e a última em 15 de novembro de 2041;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo Bird e composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;
IX - comissão de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
X - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, por solicitação formal ao credor, exercer a opção de:
I - conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor;
II - estabelecer tetos e bandas para flutuação da taxa de juros;
III - alterar a moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e a desembolsar.
§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo Bird, bem como de comissão de transação.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Rio Grande do Sul celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Rio Grande do Sul quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de julho de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2012, Página 6 (Publicação Original)