Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2012 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marta Suplicy, Primeira Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2012
Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -Banco Mundial (Bird) -, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Projeto Pernambuco Rural Sustentável - ProRural III".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições
I - devedor: Estado de Pernambuco;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - amortização: 46 (quarenta e seis) parcelas semestrais sucessivas, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, vencendo a primeira em 15 de maio de 2018 e a última em 15 de novembro de 2040, com as 45 (quarenta e cinco) primeiras parcelas correspondendo a 2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor do empréstimo e a última parcela, a 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) do mesmo montante;
VII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
VIII - juros: taxa composta pela taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino (Libor) semestral para dólar norteamericano acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal, exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculada sobre o saldo devedor periódico do empréstimo;
IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos após 30 (trinta) dias das datas previstas para o seu pagamento, quando estará constituída a situação de mora do mutuário;
X - opção de alteração de modalidade de empréstimo: mediante solicitação formal ao credor e cobrança dos encargos incorridos pelo Bird e de uma comissão de transação, poder-se-á mudar a modalidade de contratação de "margem variável" para "margem fixa", permitindo ao mutuário a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:
| a) | converter de flutuante para fixa e vice-versa a taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo; |
| b) | alterar a moeda de referência da operação de crédito para os montantes já desembolsados e a desembolsar. |
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:
I - que o Estado de Pernambuco celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou das resultantes dessas cotas ou parcelas transferíveis, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, igualmente da Constituição Federal;
II - que seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado de Pernambuco junto à União e suas controladas;
III - que seja comprovada a publicação, mediante portaria, do manual operacional do projeto, condição de eficácia do contrato de empréstimo.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/2012, Página 1 (Publicação Original)