Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2012 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2012

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird) -, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa com Enfoque Setorial Amplo das Áreas de Saúde e Recursos Hídricos do Estado da Bahia".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado da Bahia;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: margem variável;

     VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2015;

     VII - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais sucessivas, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo a primeira em 15 de abril de 2015, com valores equivalentes a 1/50 (um cinquenta avos) do desembolso, exceto no caso da última parcela, que será igual ao saldo remanescente;

     VIII - juros: taxa composta pela taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino (Libor) semestral para dólar norteamericano, acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculada sobre o saldo devedor periódico do empréstimo;

     IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos após 30 (trinta) dias das datas previstas para o seu pagamento, quando estará constituída a situação de mora do mutuário;

     X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

     XI - opção de alteração de modalidade de empréstimo: mediante solicitação formal ao credor e cobrança dos encargos incorridos pelo Bird e de uma comissão de transação, poder-se-á mudar a modalidade de contratação de "margem variável" para "margem fixa", com esta última permitindo ao mutuário a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:

a) converter de flutuante para fixa e vice-versa a taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo;
b) alterar a moeda de referência da operação de crédito para os montantes já desembolsados e a desembolsar.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:

     I - que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou das resultantes dessas cotas ou parcelas transferíveis, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, igualmente da Constituição Federal;

     II - que seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado da Bahia, junto à União e suas controladas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de abril de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/2012, Página 1 (Publicação Original)