Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2011 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2011

Autoriza o Município de São Bernardo do Campo - SP a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de São Bernardo do Campo - SP autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento do "Programa de Modernização e Humanização da Saúde".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de São Bernardo do Campo - SP;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos);

     V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, contado a partir da data de vigência do contrato;

     VI - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

     VII - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data de vigência do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após essa data, sendo que os pagamentos deverão ocorrer em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano;

     VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela a) taxa de juros Libor trimestral para o dólar norte-americano; b) mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor; e c) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

     IX - comissão de compromisso: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco e calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que em caso algum poderá exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

     X - despesas com inspeção e supervisão gerais: por decisão de política atual, o Banco não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão gerais, sendo que, por revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;

     XI - outras informações: o mutuário poderá, com o consentimento por escrito do fiador, e desde que sejam respeitados os termos e condições estabelecidos na cláusula 3.04 do contrato de empréstimo, solicitar ao Banco a conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor.

     § 1º Os prazos e montantes mínimos para as conversões estão estabelecidos na cláusula 3.04 do contrato de empréstimo (normas gerais).

     § 2º Os custos decorrentes da realização das opções de conversão serão repassados pelo Banco ao mutuário.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Bernardo do Campo - SP na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de São Bernardo do Campo - SP celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de São Bernardo do Campo - SP quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

     § 3º Antes da formalização dos instrumentos contratuais, o Ministério da Fazenda verificará se foram cumpridas as condições prévias ao primeiro desembolso: a entrada em vigor do regulamento operacional do programa nos termos acordados com o Banco; e a constituição formal, por meio de decreto municipal, da Unidade Coordenadora do Programa.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 9 de junho de 2011

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/2011, Página 5 (Publicação Original)