Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2010 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2010

Autoriza o Município do Rio de Janeiro - RJ a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 1.045.000.000,00 (um bilhão e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro - RJ, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 1.045.000.000,00 (um bilhão e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do "Projeto de Política de Desenvolvimento do Município do Rio de Janeiro".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município do Rio de Janeiro - RJ;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 1.045.000.000,00 (um bilhão e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: margem variável;

     VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2013;

     VII - amortização: 359 (trezentas e cinquenta e nove) parcelas mensais e consecutivas, pagas nos dias 15 de cada mês, com amortização customizada, conforme consta no Anexo II do contrato de empréstimo;

     VIII - juros: exigidos mensalmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa composta pela taxa de juros Libor mensal para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada semestre;

     IX - juros de mora: até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), em adição aos juros pactuados e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento, conforme o disposto na Seção 3.02(d) das Normas Gerais do Bird;
     X - taxa de transação: 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano), cobrada mensalmente para realizar a troca da taxa Libor semestral para Libor mensal;

     XI - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

     § 1º A data limite de desembolso prevista poderá ser alterada em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º O mutuário poderá solicitar ao credor a alteração da contratação de margem variável para margem fixa, a qual permite a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:

     I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;

     II - estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros;

     III - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e para o montante a desembolsar.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização da opção e de uma taxa de transação sobre os valores afetados.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município do Rio de Janeiro na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput deste artigo é condicionado a que o Município do Rio de Janeiro:

     I - celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, na forma do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências dos recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município do Rio de Janeiro ou das transferências federais;

     II - comprove junto ao Ministério da Fazenda, previamente à celebração do contrato de contragarantia referido no inciso I deste parágrafo, a adimplência quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2010, Página 6 (Publicação Original)