Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2010 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2010

Altera dispositivos da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, no intuito de aprimorar procedimentos da instrução de operações de crédito.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º O § 4º do art. 4º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................................
..................................................................................................

§ 4º A análise das propostas de operações de crédito será realizada tomando-se por base a receita corrente líquida divulgada conforme a periodicidade definida na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

     Art. 2º O parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...................................................................................

Parágrafo único. Para efeito da análise de que trata o caput deste artigo, a verificação da adimplência será efetuada pelo número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que represente a pessoa jurídica do mutuário ou tomador da operação de crédito." (NR)

     Art. 3º O art. 21 da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda os pedidos de verificação de limites e condições para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução, com a proposta do financiamento ou empréstimo e instruídos com:
........................................................................................................

III - declaração do Chefe do Poder Executivo atestando a inclusão no orçamento vigente dos recursos provenientes da operação pleiteada, exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentária, ou, no caso em que o primeiro desembolso não se realize no ano da análise, informações sobre o trâmite para inclusão no orçamento do exercício subsequente, e desde que a autorização legislativa de que trata o inciso II tenha sido efetivada por meio de lei específica;
..........................................................................................................

XI - Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO), assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira, para fins de cálculo dos limites de que trata esta Resolução;
..........................................................................................................

XIV - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, integrante da lei de orçamento do exercício em curso, conforme inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de apuração do limite de que trata o art. 6º;

XV - cronograma estimativo de liberações das operações de crédito contratadas e a contratar;

XVI - cronograma estimativo de desembolso e reembolso da operação a ser contratada.
..........................................................................................................

§ 5º As certidões exigidas no inciso VIII devem referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que represente a pessoa jurídica do mutuário ou tomador da operação de crédito.

§ 6º As operações equiparadas a operações de crédito nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, realizadas mediante reconhecimento ou confissão de dívidas perante instituição não financeira, bem como a assunção de obrigações decorrentes de sucessão de entidade extinta ou liquidada, com instituição financeira ou não financeira, desde que tenham sido autorizadas por lei específica, não se sujeitam ao processo de verificação de limites e condições de que trata esta Resolução."(NR)

     Art. 4º O art. 29 da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ....................................................................................
..................................................................................................

II - informações que permitam avaliar o custo financeiro da operação de crédito; e
..........................................................................................................

§ 1º O parecer a que se refere o caput incluirá, obrigatoriamente, manifestação favorável ou contrária em relação ao cumprimento dos limites e condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as Resoluções do Senado Federal.
..........................................................................................................

§ 3º Os pareceres técnicos e jurídicos apresentados pelo ente nos termos do inciso I do art. 21 serão encaminhados ao Senado Federal anexados ao parecer técnico definido no caput." (NR)

     Art. 5º O art. 32 da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...................................................................................

§ 1º Os requisitos de que tratam o art. 16 e o inciso VIII do art. 21 serão comprovados à instituição financeira ou ao contratante, conforme o caso, por ocasião da assinatura do contrato.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, até o dia 30 de junho de 2011, a vinculação de todos os CNPJs de suas unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito.

§ 3º Durante a vigência do prazo estabelecido no § 2º, a comprovação a que se referem o § 1º deste artigo, o parágrafo único do art. 16 e o § 5º do art. 21 será realizada pelo CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito." (NR)

     Art. 6º Revogam-se os incisos I e II do parágrafo único do art. 16 e os incisos I e II do § 5° do art. 21 da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal.

     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 29 de abril de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/2010, Página 3 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2010, Página 934 (Publicação Original)