Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2009 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2009

Autoriza o Município de Ponta Grossa (PR) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 7,500,000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Ponta Grossa (PR) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 7,500,000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Melhoramento da Infra-Estrutura Urbana do Município de Ponta Grossa/PR".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Ponta Grossa (PR);

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - modalidade: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros baseada na Libor;

     V - valor: até US$ 7,500,000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

     VI - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

     VII - amortização do saldo devedor:

a) em dólares: parcelas semestrais e consecutivas e, na medida do possível, iguais, a serem pagas no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;
b) em reais: será fixada para cada desembolso convertido para reais, sendo que as condições oferecidas pelo BID ao mutuário constarão da "Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário" e da "Carta de Notificação da Conversão de Desembolso";

     VIII - juros aplicáveis para o saldo devedor:

a) em dólares: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólares norte-americanos, acrescida de mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor; do valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, e da margem para empréstimos do capital ordinário;
b) em reais: no caso de conversão de moeda, o BID indicará, por meio das Cartas de Notificação, a Taxa de Juros Base, que significa a taxa de juros equivalente no mercado de BRL à soma de taxa USD Libor para 3 (três) meses, mais dez pontos-base, sendo que a Taxa de Juros Base será determinada, para cada conversão, em função da taxa de juros aplicada a um Montante Nominal corrigido pela Inflação; do Cronograma de Pagamentos; da Data da Conversão e do Montante Nominal de cada Conversão;

     IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sem que, em caso algum, possa exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

     X - despesas com inspeção e supervisão geral - por revisão periódica de suas políticas, o BID notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

     § 1º É facultado ao devedor a opção pela conversão dos desembolsos para reais, em até 4 (quatro) conversões por ano, observados os procedimentos operacionais estipulados no contrato de empréstimo.

     § 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Ponta Grossa (PR) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (PR) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 1º de dezembro de 2009.

Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2009, Página 1 (Publicação Original)