Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2009 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2009

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 77,000,000.00 (setenta e sete milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 77,000,000.00 (setenta e sete milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Ceará;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 77,000,000.00 (setenta e sete milhões de dólares norte-americanos);

     V - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

     VI - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagos nos dias 15 dos meses de janeiro e de julho de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos, e a última antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;

     VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário baseado na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

     VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a ser estabelecida periodicamente pelo BID, e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

     IX - despesa com inspeção e supervisão geral: o mutuário será notificado de um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

     § 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º Até 30 (trinta) dias previamente ao primeiro desembolso, o mutuário deverá confirmar a opção pela taxa de juros, podendo ela ser alterada para a modalidade "Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros Ajustável".

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de outubro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/2009, Página 9 (Publicação Original)