Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2009 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2009
Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, destinada a financiar, parcialmente, o "Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais.".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a conceder garantia em operação de crédito externo, no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar, parcialmente, o "Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - prazo de desembolso: até 30 de setembro de 2015;
VII - amortização do saldo devedor: cada desembolso deverá ser pago em 30 (trinta) parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2019 e a última em 15 de março de 2034, com valores de cada parcela equivalentes a 1/30 de cada desembolso, exceto a última que será equivalente ao valor remanescente;
VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada semestre;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista (front-end fee ): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
XI - opção de alteração de modalidade de empréstimo: ao mutuário é assegurada a faculdade de alterar a modalidade do empréstimo de margem variável para margem fixa, mediante sua solicitação formal, e com pagamento de comissão ao credor, sendo que o exercício dessa opção possibilita, ao mutuário, a conversão de moedas e de taxas de juros, bem como o estabelecimento de tetos e de bandas para flutuação das taxas de juros.
Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:
I - a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação de receitas próprias, limitadas ao valor do serviço da dívida;
II - o Estado de São Paulo, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de setembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário da Câmara dos Deputados - 11/9/2009, Página 48882 Vol. 157 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/2009, Página 1 (Publicação Original)