Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2009 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2009
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até € 4.324.442.181,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e um euros), entre a República Federativa do Brasil e consórcio formado pelos bancos BNP Paribas, Société Générale, Calyon, Credit Industriel et Commercial, Natixis e Santander, cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - Prosub.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até € 4.324.442.181,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e um euros), de principal, entre a República Federativa do Brasil e consórcio formado pelos bancos BNP Paribas, Société Générale, Calyon, Credit Industriel et Commercial, Natixis e Santander.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação a que se refere o caput destinam-se ao financiamento, parcial, do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - Prosub.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: consórcio formado pelos bancos BNP Paribas, Société Générale, Calyon, Credit Industriel et Commercial, Natixis e Santander;
III - valor do empréstimo: até € 4.324.442.181,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e um euros), assim distribuídos:
a)
€ 3.578.159.181,00 (três bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, cento e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e um euros), referentes ao pagamento de bens, serviços e seguro de crédito;
b)
€ 746.283.000,00 (setecentos e quarenta e seis milhões, duzentos e oitenta e três mil euros), referentes ao pagamento da transferência de tecnologia;
IV - prazo de desembolso: até 15 (quinze) anos após o cumprimento das condições precedentes ao primeiro desembolso, que deverão ser cumpridas antes desse desembolso ou, no mais tardar, até 240 (duzentos e quarenta) dias após a assinatura do contrato;
V - amortização: cada desembolso será amortizado em 10 (dez) parcelas semestrais, consecutivas e iguais, sendo a primeira parcela devida 6 (seis) meses após o desembolso correspondente;
VI - datas para o pagamento dos juros e do principal: 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;
VII - juros: 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada desembolso;
VIII - comissão de compromisso: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado;
IX - comissão de estruturação: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do financiamento, a ser paga até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas gerais e taxas legais: até € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
XI - juros de mora: a maior entre as seguintes taxas:
| a) | os juros pactuados acrescidos de 1% a.a. (um por cento ao ano); |
| b) | índice médio das operações de overnight com euro (EONIA - Euro Overnight Index Average ) acrescido de margem de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) e de 1% a.a. (um por cento ao ano); |
XII - prêmio de seguro: equivalente a 2,38% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor financiado, a ser adicionado ao montante de cada desembolso e financiado pelo consórcio de bancos nas mesmas condições do financiamento do principal.
Art. 3º A autorização prevista no art. 1º é condicionada à observação das seguintes condições:
I - demonstração, pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, de inclusão na Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008-2011, de ações que contemplem os objetivos e obrigações do Prosub no triênio 2009-2011;
II - demonstração, pela Secretaria de Orçamento Federal, de inclusão, na Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009, e no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, de dotações orçamentárias suficientes para atender às necessidades do Prosub.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de setembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário da Câmara dos Deputados - 3/9/2009, Página 46655 Vol. 152 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2009, Página 2 (Publicação Original)