Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2009 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2009

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até  4.324.442.181,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e um euros), entre a República Federativa do Brasil e consórcio formado pelos bancos BNP Paribas, Société Générale, Calyon, Credit Industriel et Commercial, Natixis e Santander, cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - Prosub.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até € 4.324.442.181,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e um euros), de principal, entre a República Federativa do Brasil e consórcio formado pelos bancos BNP Paribas, Société Générale, Calyon, Credit Industriel et Commercial, Natixis e Santander.

     Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação a que se refere o caput destinam-se ao financiamento, parcial, do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - Prosub. 

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:

     I - devedor: República Federativa do Brasil;

     II - credor: consórcio formado pelos bancos BNP Paribas, Société Générale, Calyon, Credit Industriel et Commercial, Natixis e Santander; 

     III - valor do empréstimo: até € 4.324.442.181,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e um euros), assim distribuídos:

a) € 3.578.159.181,00 (três bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, cento e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e um euros), referentes ao pagamento de bens, serviços e seguro de crédito;
b) € 746.283.000,00 (setecentos e quarenta e seis milhões, duzentos e oitenta e três mil euros), referentes ao pagamento da transferência de tecnologia;

      IV - prazo de desembolso: até 15 (quinze) anos após o cumprimento das condições precedentes ao primeiro desembolso, que deverão ser cumpridas antes desse desembolso ou, no mais tardar, até 240 (duzentos e quarenta) dias após a assinatura do contrato; 

     V - amortização: cada desembolso será amortizado em 10 (dez) parcelas semestrais, consecutivas e iguais, sendo a primeira parcela devida 6 (seis) meses após o desembolso correspondente;

     VI - datas para o pagamento dos juros e do principal: 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;

     VII - juros: 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada desembolso;

     VIII - comissão de compromisso: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado;

     IX - comissão de estruturação: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do financiamento, a ser paga até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato;

     X - despesas gerais e taxas legais: até € 50.000,00 (cinquenta mil euros);

     XI - juros de mora: a maior entre as seguintes taxas:

a) os juros pactuados acrescidos de 1% a.a. (um por cento ao ano);
b) índice médio das operações de overnight com euro (EONIA - Euro Overnight Index Average ) acrescido de margem de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) e de 1% a.a. (um por cento ao ano);

     XII - prêmio de seguro: equivalente a 2,38% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor financiado, a ser adicionado ao montante de cada desembolso e financiado pelo consórcio de bancos nas mesmas condições do financiamento do principal.

     Art. 3º A autorização prevista no art. 1º é condicionada à observação das seguintes condições:

     I - demonstração, pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, de inclusão na Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008-2011, de ações que contemplem os objetivos e obrigações do Prosub no triênio 2009-2011;

     II - demonstração, pela Secretaria de Orçamento Federal, de inclusão, na Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009, e no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, de dotações orçamentárias suficientes para atender às necessidades do Prosub.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de setembro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 03/09/2009


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/9/2009, Página 46655 Vol. 152 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2009, Página 2 (Publicação Original)