Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2007 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2007

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird.

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos - Proágua Nacional.

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

     I - devedor: República Federativa do Brasil;

     II - credor: Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird;

     III - valor total: até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

     IV - prazo de desembolso: 3 (três) anos;

     V - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro de 2012 e a última em 15 de agosto de 2023;

     VI - juros: exigidos semestralmente em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da Libor de 6 (seis) meses e margem a ser definida na data de assinatura do empréstimo e que vigorará até o encerramento;

     VII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor não-desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

     VIII - comissão à vista: até 1,0% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade, sujeita a diminuição a ser determinada pelo Bird.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 8 de agosto de 2007

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2007, Página 3 (Publicação Original)