Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2007 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2007

Altera o Regimento Interno do Senado Federal, para dispor sobre o processo de apresentação, de tramitação e de aprovação dos projetos de lei de consolidação.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º Esta Resolução trata do processo de apresentação, de tramitação e de aprovação dos projetos de lei de consolidação no Senado Federal, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

     Art. 2º A Seção II do Capítulo I do Título VIII do Regimento Interno do Senado Federal passa a viger acrescida da seguinte Subseção II, passando o art. 213 a integrar a Subseção I, denominada "Dos Projetos em Geral".

"Subseção II
Dos Projetos de Lei de Consolidação

Art. 213-A. É facultado a qualquer Senador ou comissão oferecer projeto de lei de consolidação, atendidos os princípios de que tratam os arts. 13, 14 e 15 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, vedada a alteração no mérito das normas que serviram de base para a consolidação.

Art. 213-B. O projeto recebido será lido, numerado, publicado e distribuído à comissão que guardar maior pertinência quanto à matéria, que se pronunciará sobre o atendimento ao princípio de preservação do conteúdo original das normas consolidadas.

§ 1º Qualquer Senador ou comissão poderá, no prazo de trinta dias após a publicação do projeto de lei de consolidação, oferecer à comissão encarregada de seu exame:

I - sugestões de redação, vedadas alterações que envolvam o mérito da matéria original;

II - sugestões de incorporação de normas que não foram objeto de consolidação;

III - sugestões de retirada de normas que foram objeto de consolidação.

§ 2º As sugestões que envolverem alteração no mérito da proposição que serviu de base à formulação do projeto de lei de consolidação serão dadas como rejeitadas.

§ 3º As disposições referentes à tramitação dos projetos de lei aplicam-se à tramitação e à aprovação do projeto de lei de consolidação, nos termos do que preceitua o Regimento Interno do Senado Federal, ressalvados os procedimentos exclusivos aplicáveis à subespécie, constantes deste Regimento.

Art. 213-C. Aprovado o projeto de lei de consolidação na comissão, será ele encaminhado ao Plenário.

§ 1º Poderão ser oferecidas, em plenário, emendas destinadas à correção de redação que afronte o mérito da matéria, que serão submetidas à deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

§ 2º As emendas de correção de erro de redação julgadas improcedentes pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania serão dadas como rejeitadas.

Art. 213-D. Após a entrada em vigor da lei de consolidação, deverão fazer-lhe expressa remissão todos os projetos vinculados à matéria.

Art. 213-E. Aplicam-se os mesmos procedimentos previstos nos arts. 213-B, 213-C e 213-D aos projetos de lei de consolidação originários da Câmara dos Deputados em revisão no Senado Federal e às emendas da Câmara dos Deputados a projeto de lei de consolidação originário do Senado."

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de outubro de 2007.

Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal Interino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/2007, Página 3 (Publicação Original)