Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2006 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2006

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte- americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do Programa de Fortalecimento da Atividade Empresarial - APL.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado da Bahia;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos), com contrapartida do Estado equivalente a US$ 6,667,000.00 (seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil dólares norte-americanos);

     V - prazo de desembolso: até 3 (três) anos, contados a partir da vigência do Contrato;

     VI - carência: 48 (quarenta e oito) meses;

     VII - amortização: parcelas semestrais sucessivas e tanto quanto possível iguais, devendo a primeira prestação ser paga no dia 15 de maio de 2010 e a última até o dia 15 de maio de 2031;

     VIII - juros: pagos semestralmente no dia 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, a partir de 15 de novembro de 2006, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual composta pela Libor trimestral para o dólar norte-americano, acrescida de spread a ser definido pelo BID;

     IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor nãodesembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

     X - recursos para inspeção e supervisão geral: durante o período de desembolso não serão reservados recursos do financiamento para atender despesas de supervisão e inspeção gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário durante tal período, sendo que, em nenhum caso, para atender às referidas despesas em um semestre determinado, poderão ser destinados recursos superiores a 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.

     Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das Transferências Federais.

     Art. 4º A esta Resolução não se aplica o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

     Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de julho de 2006

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 04/07/2006


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