Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2006 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2006

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (FIDA), no valor de até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida), no valor de até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento de Comunidades Rurais nas Áreas mais Carentes do Estado da Bahia (Prodecar).

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado da Bahia;

     II - credor: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a SDR 20.800.000 (vinte milhões e oitocentos mil direitos especiais de saque), com contrapartida do Estado no mesmo montante;

     V - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, contados a partir da vigência do Contrato;

     VI - carência: 3 (três) anos, contados a partir da data da aprovação do empréstimo pelo board do Fida;

     VII - amortização: 29 (vinte e nove) parcelas semestrais, sucessivas e iguais, equivalentes a SDR 693.334 (seiscentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e quatro direitos especiais de saque), e 1 (uma) parcela final de SDR 693.314 (seiscentos e noventa e três mil, trezentos e catorze direitos especiais de saque), na moeda de Pagamento de Serviço do Empréstimo, que é o dólar norte-americano, sendo que a primeira prestação deverá ser paga em 15 de novembro de 2009, e a última em 15 de maio de 2024;

     VIII - juros: pagos nas mesmas datas das amortizações e calculados sobre o saldo devedor do empréstimo em uma taxa equivalente à Taxa de Juros de Referência do Fida, estabelecida em base anual, tendo por referência a taxa variável de julho a dezembro, disponibilizada pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) para empréstimo em cesta de moedas.

     Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das Transferências Federais.

     Art. 4º A esta Resolução não se aplica o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

     Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de julho de 2006

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 04/07/2006


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