Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2006 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2006
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com a empresa MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens mbH, no valor total de até US$ 16,250,000.00 (dezesseis milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com a empresa MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens mbH.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do Programa de Modernização Laboratorial para Fortalecimento da Pesquisa e Inovação Tecnológica, Prestação de Serviços, Certificação e Metrologia no Estado do Ceará.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens mbH;
III - garantidor: Tesouro do Estado do Ceará;
IV - valor: até US$ 16,250,000.00 (dezesseis milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);
V - prazo total: 7 (sete) anos;
VI - carência: 6 (seis) meses após o embarque das mercadorias;
VII - liberações: contra embarque das mercadorias a partir de julho de 2006;
VIII - amortização: em 5 (cinco) anos, em parcelas semestrais pagas nas mesmas datas de pagamentos dos juros;
IX - juros: 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano), pagos semestralmente;
X - indexador: dólar norte-americano.
Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como das liberações, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º A esta Resolução não se aplica o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de julho de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 4/7/2006, Página 3 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 5/7/2006, Página 33756 (Publicação Original)