Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2006 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2006

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 37,500,000.00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte- americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 37,500,000.00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento adicional do Projeto de Combate à Pobreza Rural do Estado do Ceará - PCPR II.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Ceará;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 37,500,000.00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

     V - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2009;

     VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, com vencimentos de 15 de julho de 2011 a 15 de julho de 2022, correspondendo cada uma das 23 (vinte e três) primeiras prestações a 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor desembolsado e a última prestação a 4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento);

     VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do Empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor de 6 (seis) meses para dólar norte-americano, acrescidos de um spread (margem) a ser fixado na data de assinatura do contrato;

     VIII - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante, aplicando-se desconto de 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) para o ano fiscal de 2006;

     IX - comissão à vista: 1,0% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, a ser debitada da Conta de Empréstimo na data de efetividade do contrato, aplicando-se desconto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para o ano fiscal de 2006.

     Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

     Art. 4º A esta Resolução não se aplica o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

     Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de julho de 2006

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 04/07/2006


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