Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2006 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2006

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 12,000,000.00 (doze milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado da Bahia -Promosefaz - II.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 12,000,000.00 (doze milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado da Bahia - Promosefaz - II.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado da Bahia;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 12,000,000.00 (doze milhões de dólares norte-americanos);

     V - contrapartida do devedor: até US$ 12,000,000.00 (doze milhões de dólares norte-americanos);

     VI - prazo de desembolso: até 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da vigência do contrato;

     VII - amortização: parcelas semestrais, sucessivas e tanto quanto possível iguais; a primeira prestação deverá ser paga 6 (seis) meses após o fim do prazo de desembolso, no dia 15 de novembro de 2010, e a última, até o dia 15 de maio de 2031, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;

     VIII - juros: serão calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor) trimestral para o dólar norte- americano, acrescida de margem (spread) a ser definida pelo BID; os juros serão pagos semestralmente nos dias 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, a partir de 15 de novembro de 2006;

     IX - comissão de compromisso: será de no máximo 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor não-desembolsado da operação, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

     X - recursos para inspeção e supervisão geral: destinados a atender despesas de inspeção e supervisão, sendo de no máximo 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

     Art. 4º A esta Resolução não se aplica o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

     Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de julho de 2006

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 04/07/2006


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