Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2006 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2006

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o MCC S.p.A. Capitalia Gruppo Bancario, no valor de até US$ 42,670,000.00 (quarenta e dois milhões e seiscentos e setenta mil dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o MCC S.p.A. Capitalia Gruppo Bancario, no valor de até US$ 42,670,000.00 (quarenta e dois milhões e seiscentos e setenta mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do Projeto Pontes de Concreto para o Desenvolvimento.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Pará;

     II - credor: MCC S.p.A. Capitalia Gruppo Bancario;

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 42,670,000.00 (quarenta e dois milhões e seiscentos e setenta mil dólares norte-americanos);

     V - modalidade de empréstimo: crédito ao comprador;

     VI - prazo de desembolso: os recursos poderão ser desembolsados em até 36 (trinta e seis) meses a partir da data de efetividade, tendo um prazo limite de 42 (quarenta e dois) meses a partir da assinatura para serem desembolsados;

     VII - datas fixas de amortizações: 15 de março e 15 de setembro;

     VIII - amortização: 17 (dezessete) parcelas semestrais e consecutivas, com início após 6 (seis) meses da data final para o desembolso ou do efetivo desembolso, o que ocorrer primeiro;

     IX - juros: fixos na data da assinatura e exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento do principal, correspondentes:

a) à taxa de juros comercial de referência (commercial interest reference rate - CIRR) ou
b) à taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor), acrescida de uma margem de 0,8% a.a. (oito décimos por cento ao ano), no caso de suspensão da equalização da taxa de juros feita pela SIMEST S.p.A. - Società Italiana per le Imprese all'Estero;

     X - comissão de compromisso: 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano), exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, sobre os saldos devedores não desembolsados de cada conjunto, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

     XI - comissão de gerenciamento: 0,4% a.a. (quatro décimos por cento ao ano), sendo 50% (cinqüenta por cento) a serem pagos 5 (cinco) dias úteis após a efetividade, 25% (vinte e cinco por cento) 6 (seis) meses após a efetividade e os 25% (vinte e cinco por cento) restantes 12 (doze) meses após a efetividade;

     XII - despesas gerais: fixadas em US$ 40,000.00 (quarenta mil dólares norte-americanos);

     XIII - seguro de crédito: a ser pago pela empresa Rivoli S.p.A., fornecedora dos bens e serviços.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Pará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:

     I - que o Estado do Pará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado;

     II - que seja certificada a adimplência do Estado do Pará junto à União;

     III - que seja verificada a manutenção da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em favor do Estado do Pará, nos autos da Ação Cautelar nº 1.033-1.

     Art. 4º A esta Resolução não se aplica o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

     Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de julho de 2006

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 04/07/2006


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