Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2006 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2006

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, no valor de até US$ 28,000,000.00 (vinte e oito milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, no valor de até US$ 28,000,000.00 (vinte e oito milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Melhoria da Infra-Estrutura Viária da Região Sul- Fronteira.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Mato Grosso do Sul;

     II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata;

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 28,000,000.00 (vinte e oito milhões de dólares norte-americanos);

     V - prazo de desembolso: em até 4 (quatro) anos;

     VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, dentro do prazo de 20 (vinte) anos, improrrogáveis, sendo que a primeira cota a ser paga no dia 25 do mês subseqüente àquele em que encerrar os 180 (cento e oitenta) dias-calendário contado a partir da data prevista para o vencimento do prazo de desembolso;

     VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento das amortizações, calculados sobre o saldo devedor diário do empréstimo até o dia do efetivo pagamento, a uma taxa anual determinada pela Libor para dólar norte-americano, mais um adicional de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos-base, sendo que, caso o programa seja concluído no prazo estabelecido, a taxa anual de juros será reduzida em 25 (vinte e cinco) pontos-base, sendo aplicado a partir da data de vencimento do prazo de desembolso;

     VIII - juros de mora: equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa de juros anual, calculados, proporcionalmente, desde a data em que se deveria pagar a correspondente amortização, até a data em que se realize o seu efetivo pagamento;

     IX - comissão de compromisso: calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados do empréstimo, entrando em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que, caso o mutuário não consiga desembolsar no prazo estipulado, a comissão de compromisso passará para 1% (um por cento) a partir do vencimento do prazo de desembolso;

     X - comissão de administração: exigida em uma única cota, no valor de US$ 235,000.00 (duzentos e trinta e cinco mil dólares norte-americanos), uma vez cumpridas as condições prévias ao primeiro desembolso.

     Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso do Sul na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de Mato Grosso do Sul celebre contrato com a União para concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação dos direitos e créditos relativos às cotas e às receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

     Art. 4º A esta Resolução não se aplica o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

     Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de julho de 2006

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 04/07/2006


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