Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2006 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2006
Autoriza o Estado do Tocantins a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o MCC S.p.A. Capitalia Gruppo Bancario, no valor de até US$ 106,250,000.00 (cento e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).
Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o MCC S.p.A. Capitalia Gruppo Bancario, no valor de até US$ 106,250,000.00 (cento e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do Projeto Eixos Rodoviários de Integração e Desenvolvimento - Pontes Tocantins - Fase II.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Tocantins;
II - credor: MCC S.p.A. Capitalia Gruppo Bancario;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 106,250,000.00 (cento e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), em dois conjuntos de desembolsos ("tranches"):
a) | conjunto "C": até US$ 48,927,524.05 (quarenta e oito milhões, novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e vinte e quatro dólares norte-americanos e cinco centavos); |
b) | conjunto "D": até US$ 57,322,475.95 (cinqüenta e sete milhões, trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos); |
V - prazo de desembolso: o conjunto "C" poderá ser desembolsado em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de sua efetividade; o conjunto "D" torna-se efetivo 18 (dezoito) meses após a efetividade do conjunto "C", tendo prazo limite de 36 (trinta e seis) meses;
VI - datas fixas de amortizações: 30 de abril e 31 de outubro;
VII - amortização: cada conjunto de desembolsos será reembolsado em 17 (dezessete) parcelas semestrais e consecutivas, com início após 6 (seis) meses da data final para desembolso ou do efetivo desembolso, o que ocorrer primeiro;
VIII - juros: 5,33% a.a. (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento ao ano), exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento do principal, ou a Libor (taxa de juros interbancária praticada em Londres, no Reino Unido) acrescida de uma margem de 0,80% a.a. (oitenta centésimos por cento ao ano);
IX - comissão de compromisso: 0,20% a.a. (vinte centésimos por cento ao ano), exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, sobre os saldos devedores não-desembolsados de cada conjunto, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato para o conjunto "C";
X - comissão de gerenciamento: 0,4% a.a. (quatro décimos por cento ao ano), sendo 50% (cinqüenta por cento) a ser pago na efetividade do conjunto "C", 25% (vinte e cinco por cento) 6 (seis) meses após e os 25% (vinte e cinco por cento) restantes, 12 (doze) meses após a efetividade do conjunto "C";
XI - despesas gerais: fixadas em US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos);
XII - seguro de crédito: a ser pago pela empresa Rivoli S.p.A., fornecedora dos bens e serviços.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Tocantins na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Tocantins celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.
Art. 4º A esta Resolução não se aplica o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de julho de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 4/7/2006, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 5/7/2006, Página 33751 (Publicação Original)