Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2005 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2005

Estabelece normas para apreciação das indicações para composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em face do que dispõe a Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas para apreciação das indicações para composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em face do que dispõe a Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004.

     Art. 2º Todos os indicados serão sabatinados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em datas a serem fixadas pelo seu Presidente, observando-se os prazos regimentais.

     Art. 3º Para cada indicação haverá um relator, que opinará perante a Comissão.

      § 1º O relatório será apreciado em sessão pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto.

      § 2º Aprovada ou rejeitada a indicação pela Comissão, esta será submetida à decisão do Plenário.

     Art. 4º Havendo a rejeição de qualquer nome pelo Plenário, será oficiado à autoridade máxima do órgão ou instituição competente para a indicação, a fim de que novo nome seja apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

     Art. 5º As indicações de nomes deverão ser acompanhadas de amplos esclarecimentos sobre o candidato e instruídas com os seguintes documentos:

      I - curriculum vitae do indicado no qual conste, detalhadamente, sua qualificação, formação acadêmica e experiência profissional;

      II - informação do indicado de que não é cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive, de membro ou servidor do Poder ou instituição responsável por sua indicação, salvo, no caso de servidor, se for ocupante de cargo de provimento efetivo e, observada esta condição, não servir junto à autoridade a que esteja vinculado pelo parentesco antes mencionado;

      III - declaração sobre eventual cumprimento de sanções criminais ou administrativo-disciplinares, bem como acerca da existência de procedimentos dessa natureza instaurados contra o indicado;

      IV - declaração do indicado de que não é membro do Congresso Nacional, do Poder Legislativo dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de membro desses Poderes;

      V - se o indicado for magistrado ou membro do Ministério Público, declaração de que renuncia ao direito de concorrer à promoção por merecimento ou a integrar lista para ingresso em qualquer Tribunal, durante o mandato e até 2 (dois) anos após o seu término;

      VI - para os demais integrantes, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pela Ordem dos Advogados do Brasil, declaração de que renuncia ao direito de integrar lista para concorrer ao ingresso em qualquer Tribunal, durante o mandato e até 2 (dois) anos após o seu término.

     Art. 6º O preenchimento de vaga para a composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, cuja indicação for do Senado Federal, dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do conhecimento oficial de abertura da vaga.

      § 1º A indicação do candidato, feita pelas lideranças da Casa à Mesa do Senado, obedecido ao disposto no art. 5º, caput e seus incisos, não poderá contemplar membro do Congresso Nacional, do Poder Legislativo dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou, ainda, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de membro desses Poderes.

      § 2º A indicação mencionada no § 1º será submetida à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; e ao Plenário, dando-se por aprovada, nesse último caso, se houver maioria absoluta de votos.

      § 3º Não se aplica o prazo previsto no caput deste artigo para o preenchimento das vagas decorrentes da instalação dos Conselhos referidos nesta Resolução. 

     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 27 de abril de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/2005


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