Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 67, DE 2005 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 2005
Altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, para estabelecer que a partir de 1º de junho de 2006 as verificações de adimplência e certidões exigidas por aqueles dispositivos devem referir-se ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades do ente público ao qual está vinculado o tomador da operação de crédito.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ...................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput, obedecidos os seguintes critérios:
I - até 31 de maio de 2006, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomador da operação de crédito;
II - a partir de 1º de junho de 2006, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertence o órgão ou entidade tomador da operação de crédito." (NR) Art. 2º O art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 21. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 5º As certidões exigidas no inciso VIII devem:
I - até 31 de maio de 2006, referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomador da operação de crédito;
II - a partir de 1º de junho de 2006, referir-se aos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertence o órgão ou entidade tomador da operação de crédito." (NR)
Art. 1º O art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput, obedecidos os seguintes critérios:
I - até 31 de maio de 2006, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomador da operação de crédito;
II - a partir de 1º de junho de 2006, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertence o órgão ou entidade tomador da operação de crédito." (NR)
...................................................................................................
§ 5º As certidões exigidas no inciso VIII devem:
I - até 31 de maio de 2006, referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomador da operação de crédito;
II - a partir de 1º de junho de 2006, referir-se aos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertence o órgão ou entidade tomador da operação de crédito." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de dezembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 08/12/2005
Publicação:
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/12/2005, Página 59365 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/2005, Página 1 (Publicação Original)