Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2005 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2005

Autoriza a contratação de crédito externo, no valor total de US$ 572,200,000.00 (quinhentos e setenta e dois milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, destinada ao Projeto de Apoio ao Programa Bolsa Família.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É autorizada a contratação de crédito externo, no valor equivalente a US$ 572,200,000.00 (quinhentos e setenta e dois milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

      Parágrafo único. Os recursos do empréstimo a que se refere o caput serão destinados ao Projeto de Apoio ao Programa Bolsa Família.

     Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

      I - devedor: Ministério da Fazenda;

      II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

      III - valor total do contrato: US$ 572,200,000.00 (quinhentos e setenta e dois milhões e duzentos mil dólares norte-americanos);

      IV - prazo: 198 (cento e noventa e oito) meses;

      V - carência: 60 (sessenta) meses;

      VI - principal: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas;

      VII - juros: Libor de 6 (seis) meses para dólares norteamericanos mais spread a ser fixado pelo Banco na data da assinatura do Contrato, o qual manter-se-á fixo por todo o prazo da operação;

      VIII - comissão de compromisso: sobre o saldo não-desembolsado, sendo 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato até o quarto ano e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) a partir de então;

      IX - comissão inicial: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo;

      X - condições de pagamento:
a) do principal: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas;
b) dos juros: semestralmente vencidos;
c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida;
d) da taxa inicial: em uma única parcela, pagável na data ou logo após a data da efetividade do acordo de empréstimo.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 25 de abril de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 26/04/2005


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 26/4/2005, Página 10074 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/2005, Página 5 (Publicação Original)