Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2005 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2005

Cria no Senado Federal a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, altera a denominação e atribuições de comissões permanentes e dá outras providências.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º Os arts. 72, 77, 83, 100, 102-A, 102-B, 102-D, 102- E, 104, 104-A e 107 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 72. ...................................................................................

I - Comissão de Assuntos Econômicos (CAE);

II - Comissão de Assuntos Sociais (CAS);

III - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ);

IV - Comissão de Educação (CE);

V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA);

VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH);

VII - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE);

VIII - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI);

IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR);

X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA)." (NR)
"Art. 77. ...................................................................................
..................................................................................................

II - Comissão de Assuntos Sociais, 21;
..................................................................................................

V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, 17;

VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, 19;
..................................................................................................

IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, 17;

X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, 17.
...................................................................................................

§ 2º Cada Senador poderá integrar até três comissões como titular e três como suplente." (NR)
"Art. 83. As comissões permanentes, exceto a Diretora, terão suplentes em número igual ao de titulares." (NR) "Art. 100. .................................................................................

I - relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena e assistência social;
.................................................................................................." (NR)
"Art. 102-A. À Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões, compete:

I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:
a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;
b) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;
c) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;
d) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao Erário;
e) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais entidades referidas na alínea d;
f) apreciar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
g) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
h) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
i) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas da União;

II - opinar sobre assuntos atinentes à defesa do meio ambiente, especialmente:
a) proteção do meio ambiente e controle da poluição, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e genéticos, florestas, caça, pesca, fauna, flora e recursos hídricos;
b) política e sistema nacional de meio ambiente;
c) preservação, conservação, exploração e manejo de florestas e da biodiversidade;
d) conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
e) fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
f) direito ambiental;
g) agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional de Águas - ANA;
h) outros assuntos correlatos;

III - opinar sobre assuntos atinentes à defesa do consumidor, especialmente:
a) estudar, elaborar e propor normas e medidas voltadas à melhoria contínua das relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores;
b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores e fornecedores, com especial ênfase às condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, direitos autorais, patentes e similares;
c) acompanhar as políticas e ações desenvolvidas pelo poder público relativas à defesa dos direitos do consumidor, defesa da concorrência e repressão da formação e atuação ilícita de monopólios;
d) receber denúncias e denunciar práticas referentes ao abuso do poder econômico, qualidade de produtos, apresentação, técnicas de propaganda e publicidade nocivas ou enganosas;
e) avaliar as relações custo e preço de produtos, bens e serviços, com vistas a estabelecer normas de repressão à usura, aos lucros excessivos, ao aumento indiscriminado de preços e à cartelização de segmentos do mercado;
f) analisar as condições de concorrência com especial enfoque para a defesa dos produtores e fornecedores nacionais, considerados os interesses dos consumidores e da soberania nacional;
g) gerar e disponibilizar estudos, dados estatísticos e informações, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização e controle prevista no inciso I deste artigo, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle:

I - remeterá cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal, se for constatada a existência de irregularidade;

II - poderá atuar, mediante solicitação, em colaboração com as comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, com vistas ao adequado exercício de suas atividades." (NR)
"Art. 102-B. A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, obedecerão às seguintes regras:
........................................................................................." (NR)
"Art. 102-D. Aplicam-se à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle as normas regimentais pertinentes às demais comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos das disposições constantes dos arts. 102-A a 102-C.
.................................................................................................

§ 2º A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle poderá, se houver motivo suficiente, comunicar fatos investigados à comissão correspondente da Câmara dos Deputados, para que esta adote providência que lhe afigurar cabível." (NR)
"Art. 102-E. À Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, compete opinar sobre:
..................................................................................................

III - garantia e promoção dos direitos humanos;

IV - direitos da mulher;

V - proteção à família;

VI - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências e de proteção à infância, à juventude e aos idosos;

VII - fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos das minorias sociais ou étnicas, aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência e à proteção à infância, à juventude e aos idosos.

Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa observará:

I - as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito;

II - as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo;

III - aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões, ressalvado o disposto no inciso I, in fine, deste parágrafo único." (NR)
"Art. 104. .................................................................................

I - transportes de terra, mar e ar, obras públicas em geral, minas, recursos geológicos, serviços de telecomunicações, parcerias público-privadas e agências reguladoras pertinentes;
.................................................................................................."
"Art. 104-A. À Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo compete opinar sobre matérias pertinentes a:

I - proposições que tratem de assuntos referentes às desigualdades regionais e às políticas de desenvolvimento regional, dos Estados e dos Municípios;

II - planos regionais de desenvolvimento econômico e social;

III - programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvimento regional;

IV - integração regional;

V - agências e organismos de desenvolvimento regional;

VI - proposições que tratem de assuntos referentes ao turismo;

VII - políticas relativas ao turismo;

VIII - outros assuntos correlatos." (NR)
"Art. 107. ................................................................................

I - ............................................................................................
.................................................................................................
d) Comissão de Assuntos Sociais: às quintas-feiras, onze horas e trinta minutos;
..............................................................................................
f) Comissão de Educação: às quartas-feiras, onze horas e trinta minutos;
g) Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle: às terças-feiras, onze horas e trinta minutos;
h) Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa: às terças-feiras, doze horas;
i) Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo: às quartas-feiras, catorze horas;
j) Comissão de Agricultura e Reforma Agrária: às quintasfeiras, doze horas.
....................................................................................................... " (NR)

     Art. 2º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do art. 104-B, com a seguinte redação:

"Art. 104-B. À Comissão de Agricultura e Reforma Agrária compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:

I - direito agrário;

II - planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola e fundiária;

III - agricultura, pecuária e abastecimento;

IV - agricultura familiar e segurança alimentar;

V - silvicultura, aqüicultura e pesca;

VI - comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

VII - irrigação e drenagem;

VIII - uso e conservação do solo na agricultura;

IX - utilização e conservação, na agricultura, dos recursos hídricos e genéticos;

X - política de investimentos e financiamentos agropecuários, seguro rural e endividamento rural;

XI - tributação da atividade rural;

XII - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, definição da pequena e da média propriedade rural;

XIII - uso ou posse temporária da terra e regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;

XIV - colonização e reforma agrária;

XV - cooperativismo e associativismo rurais;

XVI - emprego, previdência e renda rurais;

XVII - políticas de apoio às pequenas e médias propriedades rurais;

XVIII - política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante estímulos fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa e experimentação agrícolas, pesquisa, plantio e comercialização de organismos geneticamente modificados;

XIX - extensão rural;

XX - organização do ensino rural;

XXI - outros assuntos correlatos."

     Art. 3º Ficam convalidados os atos e decisões da Mesa e da Comissão Diretora do Senado Federal praticados no período compreendido pelas Primeira, Segunda e Terceira Sessões Legislativas Ordinárias, inclusive as Extraordinárias, da Qüinquagésima Segunda Legislatura, até a data da realização da Primeira Sessão Deliberativa da Terceira Sessão Legislativa Ordinária da mencionada Legislatura.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se a Resolução nº 22, de 2004, do Senado Federal, o parágrafo único do art. 83, o inciso II do art. 99 e o inciso III do art. 100, todos do Regimento Interno do Senado Federal.

     Senado Federal, em 22 de fevereiro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 23/02/2005


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 23/2/2005, Página 1837 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/2005, Página 1 (Publicação Original)