Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2004 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2004

Autoriza a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Japan Bank for International Cooperation (JBIC), no valor de até JPY 21.320.000.000,00 (vinte e um bilhões, trezentos e vinte milhões de ienes).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Japan Bank for International Cooperation (JBIC), no valor de até JPY 21.320.000.000,00 (vinte e um bilhões, trezentos e vinte milhões de ienes).

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista, construindo e recuperando os sistemas de água e esgoto com sistema de monitoramento ambiental.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

      I - devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);

      II - credor: Japan Bank for International Cooperation (JBIC);

      III - garantidor: República Federativa do Brasil, tendo como contragarantias, conforme definido no texto da Lei Estadual nº 10.820, de 20 de junho de 2001, autorizativa do empréstimo pretendido, as cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, complementadas pelas receitas próprias do Estado, e a cessão, mediante disponibilização, das receitas próprias da Sabesp, conforme autorização concedida pela sua Diretoria e pelo seu Conselho de Administração;

      IV - valor: até JPY 21.320.000.000,00 (vinte e um bilhões, trezentos e vinte milhões de ienes);

      V - prazo de desembolso: até 7 (sete) anos após a data de efetividade do Contrato;

      VI - amortização: 37 (trinta e sete) parcelas semestrais e consecutivas, sendo a primeira devida em 20 de março de 2011, vencendo-se a última em 20 de março de 2029;

      VII - juros: exigidos semestralmente, da seguinte forma:

a) Principal I: 1,8% a.a. (um inteiro e oito décimos por cento ao ano) sobre os recursos destinados ao financiamento: 1 -das categorias (B), (C) e (D) da Seção 1 Anexo 2 do Contrato, referentes ao Tratamento de Esgoto, Sistema de Monitoramento Ambiental e Serviços de Consultoria, respectivamente, no valor total de JPY 7.596.000.000,00 (sete bilhões, quinhentos e noventa e seis milhões de ienes); 2 -da categoria "contingências" (E), destinadas ao financiamento das categorias (B), (C) e (D) indicadas no item 1; 3 -de 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), relativo à comissão do Banco (service charge), incidente sobre os recursos do empréstimo desembolsados para financiar as categorias previstas no item 1;
b) Principal II: 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) destinados ao financiamento: 1 -da categoria (A) - Redes de Esgoto, no montante de JPY 13.270.000.000,00 (treze bilhões, duzentos e setenta milhões de ienes); 2 -da categoria "contingências" (E), destinados ao financiamento das Redes de Esgoto; e 3 -de 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), relativo à comissão do Banco (service charge), incidente sobre os recursos do empréstimo desembolsados para financiar as categorias previstas no item 1;

      VIII - comissão do Banco: 0,1% (um décimo por cento) sobre o montante de cada desembolso (service charge).

      Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º Fica a União autorizada a conceder garantia à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

      Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de São Paulo vincule, como contragarantias à União, cotas da repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e a cessão, mediante disponibilização, das receitas próprias da Sabesp, conforme autorização concedida pela sua Diretoria e pelo seu Conselho de Administração, mediante formalização de contrato de contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 8 de junho de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 10/06/2004


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 10/6/2004, Página 17840 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/2004, Página 6 (Publicação Original)