Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2004 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2004
Autoriza a Companhia de Águas e Esgoto do Ceará (Cagece) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União e do Estado do Ceará, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Companhia de Águas e Esgoto do Ceará (Cagece) autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União e do Estado do Ceará, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Infra-estrutura Básica e Saneamento do Estado do Ceará (Sanear II).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia de Águas e Esgoto do Ceará;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - garantidor: República Federativa do Brasil e o Estado do Ceará;
IV - valor: US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade do empréstimo: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário - Modalidade Ajustável;
VI - prazo de desembolso: até 6 (seis) anos, não podendo ser inferior a 3 (três) anos
VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do Contrato;
VIII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco para empréstimos unimonetários qualificados apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual para cobertura de despesas administrativas;
IX - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), pagos semestralmente sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, nas mesmas datas de pagamentos dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;
X - recursos para inspeção e supervisão gerais: limitados a US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares norte-americanos), desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais.
Art. 3º São a União e o Estado do Ceará autorizados a conceder garantia à Companhia de Águas e Esgoto do Ceará (Cagece) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Ceará vincule, como contragarantias à União, cotas da repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e de outras receitas e de outros bens de seu patrimônio, bem como quaisquer outras garantias em direito admitidas, mediante formalização de contrato de contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de junho de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 10/6/2004, Página 17838 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/2004, Página 5 (Publicação Original)