Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2004 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2004

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos).

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social - Fábricas de Cultura.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

      I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

      II - garantidor: República Federativa do Brasil, tendo como contragarantias, como definido no texto da Lei Estadual nº 11.353, de 17 de março de 2003, autorizativa do empréstimo pretendido, as cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, complementadas pelas receitas próprias do Estado;

      III - valor: US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos);

      IV - prazo de desembolso: até 6 (seis) anos, não podendo ser inferior a 3 (três) anos;

      V - amortização: será efetuada em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira no mês de fevereiro ou agosto imediatamente após 6 (seis) anos, contados a partir da assinatura do Contrato, e a última em 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da assinatura do Contrato;

      VI - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela (i) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, (ii) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, (iii) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações Libor e (iv) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

      VII - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), pagos semestralmente sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, nas mesmas datas de pagamentos dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

      VIII - inspeção e supervisão gerais: limitadas a US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares norte-americanos), desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais.

      Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.

      Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de São Paulo vincule, como contragarantias à União, as transferências constitucionais de receitas tributárias a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de maio de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 07/05/2004


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 7/5/2004, Página 12376 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/2004, Página 1 (Publicação Original)