Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2004 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2004

Autoriza o Município de Belo Horizonte - MG a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total equivalente a US$ 46,500,000.00 (quarenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), de principal, com garantia da República Federativa do Brasil.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Belo Horizonte - MG autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total equivalente a US$ 46,500,000.00 (quarenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte- americanos), de principal.

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação a que se refere o caput deste artigo serão destinados a financiar, parcialmente, o Programa de Recuperação Ambiental de Belo Horizonte (Drenurbs).

     Art. 2º As condições da operação de crédito são as seguintes:

      I - mutuário: Município de Belo Horizonte;

      II - mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

      III - garantidor: República Federativa do Brasil;

      IV - valor do empréstimo: US$ 46,500,000.00 (quarenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), de principal;

      V - valor da contrapartida: US$ 31,000,000.00 (trinta e um milhões de dólares norte-americanos);

      VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos;

      VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do Contrato;

      VIII - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre composta pela Libor trimestral para o dólar norte-americano, seus componentes de flutuação e margem para empréstimo do capital ordinário do BID;

      IX - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

      X - taxa de inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do empréstimo.

      Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se referem os arts. 1º e 2º, tendo como contragarantia oferecida pelo Município de Belo Horizonte as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, as receitas de que tratam os incisos I e II do art. 159 da Constituição Federal e a celebração do respectivo Contrato de Contragarantia.

     Art. 4º As partes envolvidas nessa operação deverão cumprir e reconhecer o cumprimento, preliminarmente às formalizações contratuais, do atendimento de todas as condicionalidades prévias à realização do primeiro desembolso do empréstimo, inclusive a comprovação de adimplência do Município de Belo Horizonte e de suas entidades junto à União e às entidades controladas pelo poder público federal.

     Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar de sua publicação.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 30 de junho de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2004, Página 2 (Publicação Original)