Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2003 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2003
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de US$ 12,120,000.00 (doze milhões, cento e vinte mil dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), para financiamento parcial do Projeto de Assistência Técnica ao Setor Elétrico Brasileiro (Estal).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de US$ 12,120,000.00 (doze milhões, cento e vinte mil dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Assistência Técnica ao Setor Elétrico Brasileiro (Estal), a cargo do Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - executor: Ministério de Minas e Energia;
III - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
IV - valor total: US$ 12,120,000.00 (doze milhões, cento e vinte mil dólares norte-americanos);
V - amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, a partir de 15 de novembro de 2008 até 15 de maio de 2018;
VI - juros: exigidos semestralmente, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual formada pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de um spread total da Libor. O spread será constituído de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), somado ou diminuído de uma margem média ponderada abaixo ou sobre a Libor, para período de 6 (seis) meses, definida pelo Banco;
VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do financiamento, exigida semestralmente, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;
VIII - comissão do Banco: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o montante total do empréstimo, sacados da conta do empréstimo após a efetividade do Contrato;
IX - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2007;
X - prazo: 173 (cento e setenta e três) meses;
XI - carência: 59 (cinqüenta e nove) meses.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º As seguintes condições deverão ser cumpridas previamente à assinatura do Contrato de empréstimo, mediante manifestação prévia do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird):
I - criação e estabelecimento da Unidade Coordenadora do Programa (PIU) e designação do pessoal suficiente para o seu funcionamento;
II - criação de um sistema financeiro e de contabilidade adequado para o registro das transações efetuadas com os recursos do programa;
III - fornecimento dos termos de referência para a contratação de consultores designados para o PIU do programa;
IV - fornecimento de um plano de contratação de consultoria para o programa.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de novembro de 2003
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 6/11/2003, Página 35287 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/2003, Página 1 (Publicação Original)