Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2003 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2003

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de US$ 12,120,000.00 (doze milhões, cento e vinte mil dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), para financiamento parcial do Projeto de Assistência Técnica ao Setor Elétrico Brasileiro (Estal).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de US$ 12,120,000.00 (doze milhões, cento e vinte mil dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

      Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Assistência Técnica ao Setor Elétrico Brasileiro (Estal), a cargo do Ministério de Minas e Energia.

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

      I - devedor: República Federativa do Brasil;

      II - executor: Ministério de Minas e Energia;

      III - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

      IV - valor total: US$ 12,120,000.00 (doze milhões, cento e vinte mil dólares norte-americanos);

      V - amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, a partir de 15 de novembro de 2008 até 15 de maio de 2018;

      VI - juros: exigidos semestralmente, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual formada pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de um spread total da Libor. O spread será constituído de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), somado ou diminuído de uma margem média ponderada abaixo ou sobre a Libor, para período de 6 (seis) meses, definida pelo Banco;

      VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do financiamento, exigida semestralmente, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

      VIII - comissão do Banco: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o montante total do empréstimo, sacados da conta do empréstimo após a efetividade do Contrato;

      IX - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2007; 

      X - prazo: 173 (cento e setenta e três) meses;

      XI - carência: 59 (cinqüenta e nove) meses. 

      Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

     Art. 3º As seguintes condições deverão ser cumpridas previamente à assinatura do Contrato de empréstimo, mediante manifestação prévia do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird):

      I - criação e estabelecimento da Unidade Coordenadora do Programa (PIU) e designação do pessoal suficiente para o seu funcionamento;

      II - criação de um sistema financeiro e de contabilidade adequado para o registro das transações efetuadas com os recursos do programa;

      III - fornecimento dos termos de referência para a contratação de consultores designados para o PIU do programa;

      IV - fornecimento de um plano de contratação de consultoria para o programa.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 5 de novembro de 2003

Senador JOSÉ SARNEY 
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 06/11/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 6/11/2003, Página 35287 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/2003, Página 1 (Publicação Original)