Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2002 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2002
Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado de Pernambuco com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), bem como autoriza o Estado de Pernambuco a contratar a referida operação de crédito, destinando-se os recursos ao financiamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado de Pernambuco com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinando-se os recursos ao financiamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco - Promata.
Art. 2º É o Estado de Pernambuco autorizado, nos termos da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID a que se refere o art. 1º.
Art. 3º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
I - valor: US$ 90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 208.836.000,00 (duzentos e oito milhões, oitocentos e trinta e seis mil reais);
II - contrapartida do Estado: US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 139.224.000,00 (cento e trinta e nove milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - principal: 40 (quarenta) parcelas semestrais e consecutivas;
V - carência: 4 (quatro) anos a contar da data de assinatura do Contrato;
VI - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos Empréstimos Multimonetários Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescida de um diferencial que o BID fixará periodicamente de acordo com a sua política de taxa de juros;
VII - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo;
VIII - comissão de inspeção e vigilância: 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo;
IX - finalidade: financiamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata - Promata.
Art. 4º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação da garantia pela União, deverão efetivar-se no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de abril de 2002
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 12/4/2002, Página 4127 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/2002, Página 2 (Publicação Original)