Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 62, DE 2002 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 2002
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos a financiar, parcialmente, o Programa de Diversidade na Universidade.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos a financiar, parcialmente, o Programa de Diversidade na Universidade.
Art. 2º São as seguintes as condições financeiras da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor: até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos);
IV - finalidade: financiar, parcialmente, o Projeto Diversidade na Universidade;
V - prazo de desembolso: até 3 (três) anos;
VI - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e de valores aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data prevista para o desembolso final e a última até o dia 15 de março de 2022, sujeita a alteração em função da data de assinatura;
VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), correspondente à taxa para Empréstimos Unimonetários Qualificados apurada durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável expressa em termos de percentagem anual, devendo ser pagos ao longo do Contrato nos dias 15 dos meses de setembro e março, salvo alterações na data prevista;
VIII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;
IX - recursos para inspeção e supervisão gerais: US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos), desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º As partes envolvidas na operação de crédito de que trata o art. 1º deverão, preliminarmente às formalizações contratuais, atender às seguintes exigências:
I - cumprimento, pelo Ministério da Educação, das seguintes condicionalidades:
| a) | verificação do equacionamento da previsão orçamentária relativa ao pagamento de encargos da operação no exercício de 2003; |
| b) | elaboração do Regulamento Operacional aprovada pelo BID; |
| c) | criação da unidade executora do programa com pessoal necessário e adequado para operá-la; |
II - reconhecimento, pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), do cumprimento, pelo Ministério da Educação, das condicionalidades a que se refere o inciso I.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de dezembro de 2002
Senador EDISON LOBÃO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
- Diário do Senado Federal - 12/12/2002, Página 25389 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2002, Página 8 (Publicação Original)