Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 2002 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 2002

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Projeto de Apoio à Reforma dos Sistemas Municipais de Previdência (Prev-Municípios).

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

      I - devedor: República Federativa do Brasil;

      II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

      III - executor: Secretaria Executiva do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

      IV - finalidade: financiar parcialmente o Projeto de Apoio à Reforma dos Sistemas Municipais de Previdência (Prev-Municípios);

      V - valor total: US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos);

      VI - prazo para desembolso: até 31 de dezembro de 2006;

      VII - carência: 5 (cinco) anos;

      VIII - amortização: 20(vinte) parcelas semestrais, consecutivas, no valor de US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), vencendo a primeira em 15 de dezembro de 2007 e a última em 15 de junho de 2017;

      IX - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na taxa de juros interbancária oferecida em Londres (Libor) semestral para o dólar norte-americano, acrescidos de uma margem expressa como uma porcentagem anual; a margem será igual a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), acrescida ou subtraída da diferença entre a margem média de captação do Bird para cobrir empréstimos unimonetários e a Libor para o período, apurada durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos;

      X - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

      XI - comissão de supervisão: 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, sacados da conta do empréstimo após a assinatura do Contrato.

      Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de dezembro de 2002

Senador EDISON LOBÃO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/12/2002


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/12/2002, Página 25388 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2002, Página 7 (Publicação Original)