Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 59, DE 2002 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 59, DE 2002

Dispõe sobre o Poder de Polícia do Senado Federal.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.

     Art. 2º A Subsecretaria de Segurança Legislativa, unidade subordinada à Diretoria-Geral, é o órgão de Polícia do Senado Federal.

     § 1º São consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal:

     I - a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;

     II - a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal;

     III - a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal;

     IV - o policiamento nas dependências do Senado Federal;

     V - o apoio à Corregedoria do Senado Federal;

     VI - as de revista, busca e apreensão;

     VII - as de inteligência;

     VIII - as de registro e de administração inerentes à Polícia;

     IX - as de investigação e de inquérito.

     § 2º As atividades típicas de Polícia do Senado Federal serão exercidas exclusivamente por Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança, e por Técnicos Legislativos, Área de Polícia, Segurança e Transporte, desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Segurança Legislativa.

     Art. 3º É proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, excetuado aos servidores no exercício de atividade típica de polícia, e com a autorização expressa do Presidente do Senado Federal.

     § 1º A autorização de que trata este artigo dependerá de prévia habilitação em curso específico e avaliação psicológica, renovados periodicamente e de treinamento em estandes oficiais.

     § 2º Ato da Comissão Diretora disciplinará as situações especiais não previstas no caput deste artigo.

     Art. 4º Na hipótese de ocorrência de infração penal nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal, instaurar-se-á o competente inquérito policial presidido por servidor no exercício de atividade típica de polícia, bacharel em Direito.

     § 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.

     § 2º O Senado Federal poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.

     § 3º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.

     Art. 5º Os servidores lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Segurança Legislativa passam a ser identificados por documento próprio.

     Art. 6º Os procedimentos de correntes do disposto nesta Resolução serão regulados por atos da Comissão Diretora e por Provimentos da Corregedoria, devendo, até a sobrevinda da regulamentação, o detido não-parlamentar ser encaminhado imediatamente à polícia judiciária.

     Art. 7º Revogam-se o art. 349, caput, § 1º e 2º, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 9, de 1997, do Senado Federal, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2000, a que se refere o art. 8º da Resolução nº 56, de 2002, do Senado Federal; o inciso III do art. 2º da Resolução nº 63, de 1997, do Senado Federal; e o art. 6º da Resolução nº 61, de 1980, do Senado Federal.

     Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 5 de dezembro de 2002. - Senador Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 06/12/2002


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 6/12/2002, Página 23633 (Publicação Original)