Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 57, DE 2002 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 2002

Autoriza a União a conceder garantia à contratação de operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 75,000,000.00 (setenta e cinco milhões de dólares norteamericanos), de principal, entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), destinada a financiar parcialmente o Programa de Modernização do Setor de Saneamento - PMSS II (Second Water Sector Modernization Project).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União autorizada a conceder garantia à contratação de operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 75,000,000.00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito a que se refere o caput serão destinados a financiar parcialmente o Programa de Modernização do Setor de Saneamento - PMSS II (Second Water Sector Modernization Project).

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º consiste nas seguintes condições e características:

      I - devedor: Caixa Econômica Federal (CEF);

      II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

      III - valor: US$ 75,000,000.00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal;

      IV - principal: 20 (vinte) parcelas semestrais e consecutivas;

      V - prazo: 180 (cento e oitenta) meses;

      VI - carência: 66 (sessenta e seis) meses;

      VII - juros: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) + Libor de 6 (seis) meses para dólares norte-americanos, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso;

      VIII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não-desembolsado;

      IX - taxa inicial: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo;

      X - condições de pagamento:

a) do principal: em 20 (vinte) parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira 180 (cento e oitenta) dias após o último desembolso, pagáveis em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
c) da comissão de compromisso: semestralmente;
d) da taxa inicial: em uma única parcela, pagável na assinatura do Contrato ou na data do primeiro desembolso.

     Art. 3º A celebração da contratação é condicionada ao prévio e satisfatório cumprimento, pela Caixa Econômica Federal (CEF), da obrigação de adotar o Manual Operacional para o programa, conforme descrito na Seção 5.01 "c" do Contrato de Empréstimo.

     Art. 4º O prazo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de novembro de 2002

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 22/11/2002


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 22/11/2002, Página 22419 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/2002, Página 6 (Publicação Original)