Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 51, DE 2002 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 2002

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até Eur 182.800.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e oitocentos mil euros), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Fortalecimento da Escola - Fundoescola IIIA.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até Eur 182.800.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e oitocentos mil euros), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Fortalecimento da Escola - Fundoescola IIIA.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

      I - valor: Eur 182.800.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e oitocentos mil euros);

      II - devedor: República Federativa do Brasil;

      III - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

      IV - órgão executor: Ministério da Educação;

      V - finalidade: financiamento parcial do Projeto de Fortalecimento da Escola - Fundoescola IIIA;

      VI - amortização: em 14 (catorze) parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de dezembro de 2007 e a última em 1º de junho de 2014;

      VII - juros: calculados com base na Eurolibor, calculada para 6 (seis) meses, mais adicional a ser fixado 1 (um) dia antes da assinatura do Contrato, vencíveis semestralmente e incidentes sobre o saldo devedor periódico do empréstimo;

      VIII - comissão de compromisso: incidente sobre o saldo não desembolsado, vencível semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, nos seguintes percentuais:

a) 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o 4º (quarto)ano de sua vigência;
b) 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), posteriormente;

      IX - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 8 de agosto de 2002

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/2002, Página 71 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 29/8/2002, Página 16451 (Publicação Original)