Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2002 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2002

Altera o caput do art. 1º e o inciso III do art. 2º da Resolução nº 46, de 2002, do Senado Federal, autorizando a República Federativa do Brasil a contratar operações de crédito externo no valor total de Eur 5.332.401,47 (cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e um euros e quarenta e sete centavos), com o Banco BNP Paribas.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º O caput do art. 1º e o inciso III do art. 2º da Resolução nº 46, de 2002, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É autorizada a República Federativa do Brasil a contratar operações de crédito externo no valor total de Eur 5.332.401,47 (cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e um euros e quarenta e sete centavos), com o Banco BNP Paribas.

....................................................................................................." (NR)

"Art. 2º .........................................................................................
............................................................................................................

III - valor total: Eur 5.332.401,47 (cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e um euros e quarenta e sete centavos), sendo Eur 4.607.414,30 (quatro milhões, seiscentos e sete mil, quatrocentos e catorze euros e trinta centavos) referentes a 100% (cem por cento) do seguro de crédito no valor de Eur 499.153,67 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento e cinqüenta e três euros e sessenta e sete centavos) e a 85% (oitenta e cinco por cento) dos bens no valor de Eur 4.108.260,63 (quatro milhões, cento e oito mil, duzentos e sessenta euros e sessenta e três centavos); e Eur 724.987,17 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e dezessete centavos) referentes a 15% (quinze por cento) dos bens, nos termos das operações a seguir detalhadas:

a)

.................................................................................................


 1) valor da operação financeira: Eur 4.108.260,63 (quatro milhões, cento e oito mil, duzentos e sessenta euros e sessenta e três centavos);

...................................................................................................

3) seguro de crédito: Eur 499.153,67 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento e cinqüenta e três euros e sessenta e sete centavos) a ser pago à Coface;

 .....................................................................................................

 

b)

......................................................................................................

1) valor da operação financeira: Eur 724.987,17 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e dezessete centavos);

 ............................................................................................." (NR)


     Art. 2º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 8 de agosto de 2002

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/2002, Página 2 (Publicação Original)