Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2002 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2002
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 500,000,000.00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 500,000,000.00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Parágrafo único. Os recursos oriundos da autorização a que se refere o caput deste artigo serão destinados a apoiar a balança de pagamentos da Mutuária e as medidas adotadas pelo Governo Federal para a manutenção do nível de despesas e de investimentos públicos nos programas de transferência condicionada de renda.
Art. 2º A operação consiste nas seguintes condições e características:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Fazenda;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor: US$ 500,000,000.00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos);
IV - carência: 18 (dezoito) meses;
V - principal: 38 (trinta e oito) parcelas semestrais e consecutivas;
VI - juros: serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre determinado pelo custo dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de um diferencial expresso em termos de uma percentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros. Assim que for possível, após o término de cada semestre, o Banco notificará à Mutuária a taxa de juros para o semestre seguinte;
VII - comissão de compromisso: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o saldo não desembolsado, vencível em 10 de março e 10 de setembro de cada ano;
VIII - comissão de supervisão: US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), desembolsado em prestações trimestrais tanto quanto possível iguais, ingressando na conta independentemente de solicitação da Mutuária.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de junho de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 14/6/2002, Página 11842 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/2002, Página 2 (Publicação Original)