Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2002 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2002

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 167,054,000.00 (cento e sessenta e sete milhões, cinqüenta e quatro mil dólares norte-americanos), de principal, com o HSBC Bank plc e o Crédit Commercial de France, destinada ao financiamento de equipamentos para o projeto "Modernização da Frota da Força Aérea Brasileira".

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º  É a União autorizada, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 167,054,000.00 (cento e sessenta e sete milhões, cinqüenta e quatro mil dólares norte-americanos), de principal, com o HSBC Bank plc e o Crédit Commercial de France, destinada ao financiamento de equipamentos para o projeto "Modernização da Frota da Força Aérea Brasileira".

     Art. 2º  A operação de crédito de que trata o art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

     I - valor: US$ 167,054,000.00 (cento e sessenta e sete milhões, cinqüenta e quatro mil dólares norte-americanos), divididos, entre os dois credores, nas seguintes parcelas:

a) HSBC Bank plc: US$ 95,968,000.00 (noventa e cinco milhões, novecentos e sessenta e oito mil dólares norte-americanos);
b) Crédit Commercial de France: US$ 71,086,000.00 (setenta e um milhões, oitenta e seis mil dólares norte-americanos);
     II - devedor: República Federativa do Brasil;

     III - órgão executor: Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica;

     IV - finalidade: financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) dos equipamentos a serem adquiridos pelo Comando da Aeronáutica para o projeto "Modernização da Frota da Força Aérea Brasileira";

     V - desembolso: ao fornecedor, conforme solicitações de desembolsos formais, referentes aos bens fornecidos e serviços prestados, tendo como data-limite 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de efetividade;

     VI - carência: mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) meses, entre o primeiro desembolso e a primeira parcela de amortização;

     VII - amortização: 10 (dez) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, para cada desembolso;

     VIII - juros: USD Commercial Interest Reference Rate (CIRR), para o período de 2 (dois) - 5 (cinco) anos, prevista na data de assinatura do contrato comercial, vencíveis semestralmente;

     IX - taxa de utilização: 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) fixos, sobre o valor da operação;

     X - despesas gerais: gastos incorridos com a preparação e efetividade do Contrato de Empréstimo, no valor de até US$ 10,000.00 (dez mil dólares norte-americanos).

     Art. 3º  A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de maio de 2002

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/05/2002


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/5/2002, Página 8976 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/2002, Página 4 (Publicação Original)