Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2002 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2002

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo, a ser contratada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, no valor equivalente a até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

     O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, no valor equivalente a até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

      § 1º Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Crédito Produtivo Popular para o Nordeste - Crediamigo.

      § 2º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB vincule receitas e proceda a cessão e transferência de créditos, como contragarantia à União, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo que permita ao Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados.

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

      I - devedor: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

      II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

      III - valor total: US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos);

      IV - prazo: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

      V - carência: 48 (quarenta e oito) meses;

      VI - juros: calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de um diferencial expressado em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros. Assim que for possível, após o término de cada semestre, o Banco notificará à Mutuária a taxa de juros para o semestre seguinte;

      VII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

      VIII - comissão de supervisão: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo [US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos)], em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais;

      IX - prazo para desembolso: 4 (quatro) anos;

      X - condições de pagamento:

a) do principal: em 32 (trinta e duas) parcelas semestrais e consecutivas, tanto quanto possível iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, uma vez transcorridos 6 (seis) meses contados a partir da data prevista para o desembolso final do empréstimo, e a última, o mais tardar, 20 (vinte) anos após a assinatura do Contrato;
b) dos juros: semestralmente vencidos.

      Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de abril de 2002

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/04/2002


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/4/2002, Página 6222 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/2002, Página 3 (Publicação Original)