Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2002 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2002

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de US$ 62,800,000.00 (sessenta e dois milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos), bem como autoriza a União a prestar garantia à referida operação de crédito, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Recuperação Ambiental e de Apoio ao Pequeno Produtor - Prapem.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a contratar, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, operação de crédito externo para o financiamento parcial do Projeto de Recuperação Ambiental e de Apoio ao Pequeno Produtor - Prapem.

     Art. 2º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia à operação de crédito externo a que se refere o art. 1º.

     Art. 3º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

      I - valor: US$ 62,800,000.00 (sessenta e dois milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos);

      II - contrapartida do Estado: US$ 43,980,400.00 (quarenta e três milhões, novecentos e oitenta mil e quatrocentos dólares norte-americanos);

      III - garantidor: República Federativa do Brasil;

      IV - principal: 20 (vinte) parcelas semestrais e consecutivas;

      V - carência: 5 (cinco) anos a contar da data de assinatura do Contrato;

      VI - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo de captação do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

      VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento dos juros;

      VIII - comissão de abertura de crédito: 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, sacados da conta do empréstimo em 1 (uma) parcela.

     Art. 4º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1, bem como a prestação da garantia pela União, deverão efetivar-se no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 25 de abril de 2002

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/2002, Página 4 (Publicação Original)